ESPACO ABERTO

quinta-feira, 10 de maio de 2012


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➢ as consignadas no Relatório Anual; ➢ a ausência de licitação e fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, cujos atos configuram hipótese de ilicitude prevista no inciso XI, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput da Lei Federal nº 8.429/92, irregularidade constante do art. 1º, inciso VIII, da Resolução TCM nº 222/92; ➢ realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário, irregularidade constante do art. 2º, inciso LVI, da Resolução TCM nº 222/92; ➢ falhas técnicas na abertura e contabilização de créditos adicionais; ➢ baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; ➢ relação de Restos a Pagar não atende ao disposto no item 29, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05; ➢ ausência do Inventário dos Bens Patrimoniais e da Certidão, em descumprimento às exigências do item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, irregularidade constante do art. 2º, inciso XLIII (valores individuais dos bens), da Resolução TCM nº 222/92; ➢ desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso III, da Resolução TCM nº 222/92; ➢ não cumprimento das determinações constantes no Processo TCM nº 8.734/09, relativo à devolução glosa de FUNDEB; ➢ ausência do relatório de Controle Interno, em descumprimento às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05; ➢ não cumprimento do §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 (AUDIÊNCIAS PÚBLICAS); ➢ não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs 1.123/05 (SICOB), 1.253/07 (SAPPE) e 1.254/07 (SIP); ➢ demonstrativo dos Resultados Alcançados, não atende ao disposto no item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e art. 13 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;➢ ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92. Se as contas forem reprovadas, Anderson Luz poderá ficar inelegível e impossibilitado de concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2012. Para baixar o parecer, clique aqui. ou acesse o site do TCM clicando aqui

ANDRÉ ARAÚJO

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